Através das ideias e experiências de um grupo de executivos, com expressiva atuação em grandes organizações, a Serdial foi criada para suprir uma deficiência no mercado por processos bem definidos e mão de obra qualificada.Isso porque a Serdial acredita que o maior patrimônio de uma empresa são seus colaboradores e, sem nenhuma dúvida, toda organização que almeja sucesso deve se preocupar em transformar capacidade humana em riqueza e desenvolvimento.
sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Feliz Natal e Próspero Ano Novo
Do fundo do coração, quero agradecer a todos que fizeram e fazem parte de minha vida, das conquistas e das derrotas deste ano.
Como bom contador fecho meu Balanço com saldo positivo (LUCROS A DISTRIBUIR) e agradecido a Deus por todas as oportunidades.
Que venha o Natal e o Ano Novo, com muita alegria e prosperidade, surpresas agradáveis.
Aos meus queridos alunos, sucesso na vida profissional que estamos formando a cada momento.
Minhas paixões, FAMÍLIA, PUC, GRUPO ESCOTEIRO POLIVALENTE, LAMA um abraço carinho e um beijo no coração.
Vamos que vamos sempre juntos
Como bom contador fecho meu Balanço com saldo positivo (LUCROS A DISTRIBUIR) e agradecido a Deus por todas as oportunidades.
Que venha o Natal e o Ano Novo, com muita alegria e prosperidade, surpresas agradáveis.
Aos meus queridos alunos, sucesso na vida profissional que estamos formando a cada momento.
Minhas paixões, FAMÍLIA, PUC, GRUPO ESCOTEIRO POLIVALENTE, LAMA um abraço carinho e um beijo no coração.
Vamos que vamos sempre juntos
quinta-feira, 3 de dezembro de 2015
03.12.2015 08:38 - Sped - Alteradas as regras de obrigatoriedade e prazo de apresentação da ECD
A
Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 alterou a Instrução Normativa RFB
nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD),
destacando-se, entre essas alterações, que: a) ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022/2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2016: a.1) as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, que, no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere: a.1.1) apurarem contribuição para o PIS-Pasep, Cofins, contribuição previdenciária incidente sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011 e contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; ou a.1.2) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00; a.2) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantiverem escrituração contábil regular, em detrimento da manutenção de livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária; a.3) as Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nas letras "a.1" e "a.2", assim como aquelas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real e as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, as quais devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo; b) a obrigatoriedade de entrega da ECD descrita no art. 3º (regras gerais de apresentação) e na letra "a" (regras especiais de apresentação) não se aplica: b.1) às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; b.2) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e b.3) às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536/2014. A referida norma estabelece também que a obrigatoriedade de apresentação da ECD, em relação às imunes e isentas e às SCP, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 3º, aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31.12.2015. Por fim, ressalta-se que a transmissão da ECD teve seus prazos alterados, devendo ser observado o seguinte: a) a ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração (anteriormente, esse prazo estava fixado para até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se referisse a escrituração); b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência do evento. (Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 - DOU 1 de 03.12.2015) Fonte: Editorial IOB |
03.12.2015 09:01 - Sped - Alteradas as regras previstas para as empresas tributadas pelo lucro presumido e os prazos de apresentação da ECF |
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A Instrução Normativa nº
1.595/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe
sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Entre as alterações ora introduzidas, destacamos: a) em relação às informações apresentadas na ECF: a.1) foi incluído o Demonstrativo do Livro Caixa, a ser apresentado, a partir do ano-calendário de 2016, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no presumido que escriturarem o livro Caixa, e cuja receita bruta no ano-calendário seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere a escrituração; a.2) foi revogado o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava a apresentação da ECF, pelas pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não estivessem obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012; b) a ECF deve ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira (anteriormente, o prazo estava previsto para até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário); c) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior (a redação anterior previa que, na data do evento especial ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo seria até o último dia útil do mês de setembro do referido ano). (Instrução Normativa nº 1.595/2015 - DOU 1 de 03.12.2015) Fonte: Editorial IOB |
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