quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

03.12.2015 08:38 - Sped - Alteradas as regras de obrigatoriedade e prazo de apresentação da ECD

A Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), destacando-se, entre essas alterações, que:
a) ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022/2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2016:
a.1) as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, que, no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a.1.1) apurarem contribuição para o PIS-Pasep, Cofins, contribuição previdenciária incidente sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011 e contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; ou
a.1.2) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00;
a.2) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantiverem escrituração contábil regular, em detrimento da manutenção de livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
a.3) as Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nas letras "a.1" e "a.2", assim como aquelas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real e as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, as quais devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo;
b) a obrigatoriedade de entrega da ECD descrita no art. 3º (regras gerais de apresentação) e na letra "a" (regras especiais de apresentação) não se aplica:
b.1) às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
b.2) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
b.3) às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536/2014.
A referida norma estabelece também que a obrigatoriedade de apresentação da ECD, em relação às imunes e isentas e às SCP, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 3º, aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31.12.2015.
Por fim, ressalta-se que a transmissão da ECD teve seus prazos alterados, devendo ser observado o seguinte:

a) a ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração (anteriormente, esse prazo estava fixado para até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se referisse a escrituração);
b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência do evento.
(Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)

Fonte: Editorial IOB


03.12.2015 09:01 - Sped - Alteradas as regras previstas para as empresas tributadas pelo lucro presumido e os prazos de apresentação da ECF

A Instrução Normativa nº 1.595/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Entre as alterações ora introduzidas, destacamos:

a) em relação às informações apresentadas na ECF:
a.1) foi incluído o Demonstrativo do Livro Caixa, a ser apresentado, a partir do ano-calendário de 2016, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no presumido que escriturarem o livro Caixa, e cuja receita bruta no ano-calendário seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere a escrituração;
a.2) foi revogado o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava a apresentação da ECF, pelas pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não estivessem obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012;
b) a ECF deve ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira (anteriormente, o prazo estava previsto para até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário);
c) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior (a redação anterior previa que, na data do evento especial ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo seria até o último dia útil do mês de setembro do referido ano).
(Instrução Normativa nº 1.595/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Guarda dos Arquivos Digitais – EFD ICMS/IPI


O contribuinte deve guardar a EFD-ICMS/IPI transmitida juntamente com o recibo da transmissão, pelo prazo previsto na legislação.
Não é o arquivo gerado utilizando a funcionalidade Cópia de Segurança e nem pela funcionalidade Exportação do Arquivo TXT, ambas do PVA.
O recibo de entrega é gerado pelo ReceitaNet, com o mesmo nome do arquivo para entrega, com a extensão “REC” e será gravado sempre no mesmo diretório do arquivo transmitido.
No arquivo do recibo, consta a identificação e também o “hash code” do arquivo transmitido.
Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD-ICMS/IPI no PVA, os arquivos TXT: enviado e recibo – devem estar no mesmo diretório.
O Arquivo TXT exportado (opção Exportar do menu Escrituração Fiscal) leva os dados apenas daquela EFDICMS/IPI a qual ele se refere, sem assinatura e nem dados das demais tabelas constantes do banco de dados do PVA.
O Arquivo da Cópia de Segurança gera uma cópia de todos os dados constantes na base do PVA, incluindo as tabelas auxiliares atualizadas, se assim estiverem no PVA, na data da cópia.

anistia de débitos tributários referentes à Guia do FGTS

GFIP: PL 7512/2014 é aprovado por unanimidade em comissão na Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei nº 7512/2014, de autoria do Deputado Federal Laércio Oliveira (SD/SE) e que prevê a anistia de débitos tributários referentes à Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), foi aprovado por unanimidade hoje (25) na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP). Agora, o projeto será encaminhado para a Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e, caso aprovado, segue para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC). Após aprovada, segue para o Senado Federal e, caso não haja alteração, é encaminhada à sanção presidencial.

Desde o ano passado, a Fenacon trabalha em conjunto com o deputado federal Laércio Oliveira (SD/SE), autor da proposta, para a elaboração e aprovação dessa matéria. A intensa articulação conjunta culminou na aprovação desse projeto na CTASP.

O PL 7512/14 anistia débitos da GFIP no período de 01/2009 a 13/2013. A justificativa do PL alerta que a cobrança dessas multas, de valores altos, pode inviabilizar a continuidade das atividades das empresas “o que gerará desemprego sendo que o próprio Estado deixará de receber outros tributos advindos da sua operação”.

A justificativa alega também que os valores dos documentos não condizem com a finalidade a que se destinam. “Ocorre que essa é uma medida extremamente danosa e não condiz com o simples caráter educacional das penalidades. Devemos abrandar tais sanções financeiras e retificar as que já foram constituídas. Ademais, não cabe alegar que a presente proposta importa em renúncia de receitas da União, pois os débitos de multas não podem ser considerados receita, já que acontecem excepcionalmente”, afirma o texto.
A Fenacon continuará a atuar na defesa dos interesses dos representados e fará o possível para agilizar a tramitação do projeto, solicitando rapidez na designação do relator e na apresentação do parecer na Comissão de Finanças e Tributação.

DECORE

Comprovação de rendimentos de pessoas físicas terá maior segurança

POSTADO POR: COMUNICAÇÃO CFC


Por Juliana Oliveira
RP1 Comunicação
Medida de modernização do CFC facilitará a vida dos profissionais da contabilidade e trará maior confiabilidade à Decore 
A partir de janeiro de 2016, a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) ficará mais confiável. O documento é utilizado por profissionais para comprovação de renda na hora de abrir conta em banco, solicitar financiamentos e outras formas de crédito. A novidade é do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que publicou neste dia 23 de novembro, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução 1.492/2015, que altera a forma de emissão da Declaração. Com a medida, o profissional da contabilidade deverá fazer o upload dos documentos que comprovem o rendimento aferido na declaração na hora da emissão da Decore.
Hoje o profissional pode emitir até 50 Decores e só então apresentar os documentos que constituem a base legal dessas emissões. “Agora, além de a gestão desses documentos ser mais simples para os profissionais da contabilidade, a declaração será mais confiável, visto que os comprovantes que a embasam serão de conhecimento público mais rapidamente”, afirma o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega. As Decores emitidas ficarão à disposição da Receita Federal do Brasil.
A declaração é emitida como comprovação de rendimento de pró-labore, distribuição de lucros, honorários, atividades rurais, extrativistas, comissões, renda de aluguéis, rendimento de aplicações financeiras, venda de imóveis ou móveis, aposentadoria e benefícios de previdência pública ou privada, do microempreendedor individual, declaração de imposto de renda de pessoa física, rendimentos com vínculo empregatício, rendimentos auferidos no exterior, renda recebida por padres, pastores e ministros religiosos, pensionistas, royalties, pagamento a autônomos cooperados e bolsistas.  Para cada uma dessas rendas há uma lista de documentos que valem como comprovante e que agora estarão disponíveis para consulta online a partir da emissão do documento. “Hoje, ao emitir uma Decore, o sistema já gera um número para que a instituição interessada possa conferir a veracidade do documento. A partir de janeiro, além de saber se ele é verdadeiro, poderá conferir quais documentos comprovam a efetividade do rendimento”, afirma Nóbrega.
A Resolução nº 1.492/2015 pode ser conferida na íntegra AQUI. Para acesso à publicação no Diário Oficial da União, clique em http://migre.me/sc70t.

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Folha do eSocial de novembro estará disponível em 1º de dezembro

Notícia – Folha do eSocial de novembro estará disponível em 1º de dezembro

Fonte – eSocial

“Empregadores devem estar atentos para os prazos.

A partir de 1º/12/2015 estará disponível para os empregadores a folha de pagamento dos empregados domésticos do mês de novembro de 2015. O respectivo Documento de Arrecadação do eSocial – DAE poderá então ser emitido e pago até 7/12/2015.

Os empregadores devem estar atentos para os prazos e outras informações importantes do eSocial:

Folha de Novembro 
A funcionalidade do eSocial da folha de novembro/2015 estará disponível a partir do dia 01/12/15. Essa liberação decorre da prorrogação do prazo de vencimento do DAE de outubro/2015.

Feriado e Agendamento para débito em conta-corrente – 30 de novembro

Importante: Atenção se voce já agendou pagamento em débito em conta-corrente bancária para 30 de novembro!
O pagamento do DAE correspondente à folha de outubro/2015 foi prorrogado para até o último dia útil de novembro/2015. Alertamos porém que em algumas localidades o dia 30 é feriado. Nesses locais o pagamento deve ser antecipado para o dia 27/11/2015.

Datas Importantes

Fique atento a essas datas! As noticias e orientações serão constanementes postadas no sitio
(a) 30/11/2015: Cuidado!! Considerando que essa data é feriado em algumas cidades, o pagamento nestas localidades deve ser efetuado no dia 27/11;
(b) 01 /12/2015: Liberação de novas funcionalidades do eSocial. Além da folha de novembro/2015, estarão disponíveis as funcionalidades de antecipação do 13º e de desligamento;
(c) 07/12/2015: Data limite para pagamento do DAE associado à competência novembro/2015. 

Correção de Folha de Pagamento/DAE

Importante: Caso você constate erros de informação ou de cálculos para a geração do DAE, a orientação é reabrir a folha de pagamento, corrigir os valores e encerrá-la novamente para só então emitir o novo DAE. 
Alguns contribuintes podem ter gerado o DAE relativo a outubro/2015 com erro no valor da Contribuição Previdenciária. Se você não fez o pagamento, para corrigir o DAE, reabra a folha correspondente e reemita o DAE. A simples reemissão do DAE não corrige o problema. Se você já efetuou o pagamento com erro no cálculo da Contribuição Previdenciária, não se preocupe, pois a Receita Federal já identificou o seu caso e providenciará a restituição imediata do valor diretamente na sua conta-corrente, após o processamento de todos os pagamentos realizados até o dia 30/11.

13º - pago em novembro 
A parcela do adiantamento do 13º salário deve ser paga pelo empregador ao empregado até o dia 30/11. Sobre esta parcela incide o FGTS, que constará do DAE da competência novembro e que deve ser pago até o dia 07/12/15.

13º - pago em dezembro

O saldo do 13º salário deve ser pago ao trabalhador até o dia 20/12/15. Sobre ele incide a Constribuição Previdenciária, o FGTS e pode incidir o Imposto de Renda retido (IRRF), dependendo do caso concreto. 

Esses encargos serão recolhidos no DAE de dezembro, que terá como vencimento 07/01/16. A contribuição previdenciária e o IRRF incidem sobre o total do 13º.

Desligamento em outubro/15 ou novembro/15

A funcionalidade para registro dos desligamentos no eSocial estará disponível para os desligamentos que ocorrerem a partir de 01/12/2015.
Para os desligamentos ocorridos durante os meses de outubro/2015 ou novembro/2015, o empregador deverá gerar a guia para recolhimento do FGTS na GRRF. 
Atenção!!! Exclua do DAE o valor do FGTS já pago pela GRRF.

Férias 
Os afastamentos associados às férias já podem ser registrados no eSocial e, neste primeiro momento, as verbas de férias devem ser acrescidas à remuneração da competência correspondente.

FGTS recolhido indevidamente

Na hipótese de FGTS recolhido indevidamente em GRRF, o empregador deverá apresentar o pedido de devolução em qualquer agência da CAIXA.”

Responsabilidade do Contador em relação a informações prestadas - DECORE

CFC - Decore – Alterações


Foi publicada no DOU de hoje, 23.11.2015, a Resolução CFC nº 1.492, de 23 de outubro de 2015, que altera a Resolução CFC n.º 1.364/11 que dispõem sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE) e dá outras providências.

Dentre as alterações destacamos:

- a Decore será emitida, mediante assinatura com certificação digital, em 1 (uma) via destinada ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido, à disposição para conferências futuras por parte da Fiscalização e para envio à Receita Federal do Brasil;

- a emissão da DECORE fica condicionada à realização do upload, efetuado eletronicamente, de toda documentação legal que serviu de lastro; e

-  o Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE, inclusive daquelas canceladas, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação.

Clique no link Legislação e confira a integra da Resolução CFC nº 1.492/2015 – DOU 23.11.2015.

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Receita adia liberação de guia única do Simples Doméstico

Somente a partir de 1º de novembro, os patrões poderão ter acesso à guia única para recolhimento dos novos benefícios para empregados domésticos. A Receita Federal adiou a liberação do documento, que estaria disponível a partir de segunda-feira, dia 26, no site do eSocial. A nova data já é informada no espaço onde o empregador deverá gerar a guia.
De acordo com o Fisco, a mudança foi necessária para evitar que o empregador recolha a contribuição do mês inteiro sem saber se o empregado trabalhará de fato até o fim do período. A Receita esclareceu ainda que apenas a data de liberação da guia foi adiada. Os patrões continuarão a ser obrigados a fazer o pagamento até 6 de novembro caso não queiram ser multados.
A guia terá que ser paga até o dia 7 de cada mês para evitar cobrança de multa e juros. Quando esta data cair no fim de semana ou feriado, é preciso antecipar o pagamento — como vai acontecer em novembro. Entre os dias 1 e 6 de novembro será preciso acessar o sistema novamente para informar o salário total pago ao trabalhador (horas extras, adicional noturno, salário família, dentre outros) em outubro, para "fechar a folha" e emitir a guia de recolhimento. Para ajudar o leitor no cálculo — incluindo horas extras, adicional noturno e custo de transporte —, O GLOBO lançou a Calculadora do Emprego Doméstico, que simula todos os gastos. O serviço e todas as informações para entender as novas regras, assim como um modelo de contrato de trabalho e de folha de ponto para imprimir, estão no site especial sobre a Lei dos Domésticos.
Para gerar a nova guia, é necessário que o empregador registre seus dados e do trabalhador doméstico no site do eSocial. Para funcionários contratados até setembro deste ano, os formulários eletrônicos devem ser preenchidos até o próximo dia 31. Os empregados contratados a partir de outubro devem ser cadastrados até um dia antes de começarem a trabalhar.
Por meio da nova guia, o patrão recolhe, num documento único, a contribuição previdenciária, que varia de 8% a 11% da remuneração do trabalhador e pague 8% de contribuição patronal para a Previdência. A guia também inclui 8% de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 0,8% de seguro contra acidentes de trabalho, 3,2% de indenização compensatória (multa do FGTS) e Imposto de Renda para quem recebe acima da faixa de isenção (R$ 1.903,98).
Para fazer o cadastro, o empregador precisa dos números de recibo das duas últimas declarações de Imposto de Renda. O dado deve ser digitado sem os dois últimos dígitos. O patrão deve inserir ainda o Cadastro Pessoa Física (CPF) e o Número de Integração Social (NIS) do trabalhador doméstico.
O coordenador-geral de arrecadação e cobrança da Receita Federal, João Paulo Martins da Silva, alerta que todos os empregadores domésticos terão que fazer o cadastramento do trabalhador no eSocial, porque essa será a única forma de emitir a guia de recolhimento dos encargos trabalhistas de agora em diante. Mesmo quem já recolhia o FGTS, que antes era facultativo, terá que utilizar o sistema. Para resolver débitos antigos, é preciso procurar as unidades de atendimento da Receita Federal.
— Este mês de outubro é para fazer esse cadastro e, se houver uma diferença nas informações, se o NIT não corresponder ao CPF da pessoa, por exemplo, o próprio sistema vai orientar o empregador — disse Silva.
SISTEMA CALCULA TUDO - Ele destacou que basta os empregadores preencherem corretamente as informações que o sistema calcula automaticamente o valor total a ser recolhido. No caso do FGTS, por exemplo, a contribuição será de 11,2% (somando 8% que irão para o saldo do trabalhador e 3,2% a título de indenização das demissões sem justa causa); para a Previdência, além da contribuição patronal (8%) e do empregado (que varia entre 8% e 11%), é preciso pagar um adicional de 0,8% para seguro acidente de trabalho. Com o FGTS, a categoria passa a ter direito a três parcelas de seguro-desemprego.
Empregados com salários acima de R$ 1.903,98 precisam pagar Imposto de Renda na fonte. Vale lembrar também que os trabalhadores têm direito a salário-família e, neste caso, o patrão paga o benefício e deduz o valor da contribuição previdenciária.
— Mas ninguém vai ter que fazer conta. O sistema faz tudo sozinho — disse Silva.
Ele explicou que quem perder o prazo de pagamento da guia poderá emitir o documento posteriormente. Mas terá que pagar multa diária de 0,33% por dia, no limite de 20% sobre o valor devido e juros (Selic).
Segundo Silva, o sistema está preparado para receber milhões de acessos, sem problemas de congestionamento. O eSocial vai começar com os empregadores domésticos, mas futuramente vai reunificar dados da folha de pagamento de todas as empresas do país.
O Comitê Gestor do eSocial estima aumento de recolhimento de FGTS, acima de R$ 150 milhões por mês. De um total de seis milhões de trabalhadores domésticos no país, em torno de 2,1 milhões têm carteira assinada.
No caso dos trabalhadores domésticos, além do FGTS, a categoria passou a ter direito a benefícios como adicional noturno e banco de horas, já estão em vigor, assim como a carga horária semanal de 44 horas e horas extras.
O Ministério do Trabalho e Emprego informou que colocará o sistema de atendimento Alô Trabalho-158 para tirar dúvidas de empregadores e trabalhadores.
Da Agência Globo